Inventário é um processo que pode ser extrajudicial (realizado em cartório de notas, por escritura pública) ou judicial, com o objetivo de listar, conferir e avaliar os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, para que possam ser transferidos, partilhados e quitadas, no caso das dívidas até o limite da herança.
Portanto, é por meio do inventário que se concretiza a transmissão dos bens do falecido aos herdeiros.
Mas e no caso do falecido não ter deixado bens? Neste caso o inventário não é obrigatório, mas pode ser feito e será chamado de inventário negativo. Muito comum de ser feito quando um dos herdeiros já era falecido e os herdeiros dele entrarão no processo de inventário por meio da representação.
Mas se não é obrigatório por que se faz?
Na prática, ele é importante para se ter segurança jurídica em outros atos, (no português claro: evitar futuras dores de cabeça) caso existam dívidas não conhecidas pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivente, por exemplo, e futuramente o credor apareça, cobrando-a, ou até mesmo surgirem herdeiros desconhecidos pelo cônjuge sobrevivente.
Então o inventário negativo é só quando não há bens? NÃO!
Ele também é utilizado na hipótese do falecido que deixou dívidas ou obrigações. Imagine a seguinte situação: João faleceu e deixou uma dívida com Marcus no valor de R$ 50.000,00. Marcus, ao saber do falecimento, entra em contato com os herdeiros de João para receber o que lhe é devido. Contudo, João não deixou nenhum bem, e como somente o espólio (bens e direitos deixados pelo falecido) poderá ser utilizado para o pagamento de suas dívidas, é necessário apresentar o inventário negativo ao credor atestando a inexistência de qualquer patrimônio deixado pelo falecido para a quitação dos débitos.
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