Para responder esta questão usaremos a mais famosa respostas entre os advogados: depende!
Depende se estamos falando em inventário judicial ou extrajudicial. Não sabe a diferença? Corre lá no post O que é inventário extrajudicial? e fique por dentro desta tema!
Tratando de inventário judicial o artigo 1.785, do Código Civil, estabelece que a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido.
Isso significa que se alguém que mora na capital de São Paulo, mas falece em suas férias em Florianópolis, o inventário deverá ser feito na capital paulista, uma vez que se presume que é nesse lugar onde estão localizados a maioria dos seus bens, por ser seu domicílio.
No caso do falecido não ter endereço certo, o artigo 48, do Código de Processo Civil, traz as seguintes hipóteses, na ordem em que se encontram:
1º O local onde estão localizados os bens imóveis,
2º Havendo bens imóveis em locais diferentes, qualquer um deles.
3º Não havendo bens imóveis, o local de qualquer dos outros tipos de bens do falecido.
Contudo, na hipótese do inventário ser extrajudicial, ou seja, aquele feito no Cartório de Notas, por meio de escritura pública, a família poderá escolher livremente em qual cidade/cartório realizará o procedimento, não havendo qualquer determinação legal.
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