A união estável não se caracteriza por residirem no mesmo local, o casal deve ter o intuito de constituir uma família. Morar junto não necessariamente significa querer construir uma família com aquela pessoa, pode ser um acordo entre o casal para diminuírem os gastos com aluguel ou facilitar o tempo juntos, por exemplo.
A união estável é uma situação consolidada, que produz efeitos jurídicos. Uma das formas de reconhecer uma união estável é por escritura pública, e ela pode ser considerada um “contrato” na medida em que ali consta o pactuado pelos envolvidos.
Já um contrato de namoro pode ser um instrumento indicado para resguardar direitos e expressar a vontade dos envolvidos em determinadas situações, como uma proteção patrimonial.
Se pensarmos em casos nos quais as pessoas vivem um namoro e possuem receio de que ele venha a ser considerado uma união estável, pois isso implicaria na partilha de eventuais bens adquiridos quando do término do relacionamento, pode ser uma solução.
Assim, o contrato de namoro pode ser um instrumento a ser utilizado como prova em eventual ação em que se pede o reconhecimento de uma união estável, a fim de demonstrar a intenção das partes com aquele relacionamento.
Ainda, é possível incluir no contrato de namoro uma cláusula que já deixe definido, caso aquele relacionamento venha a se tornar uma união estável, qual o regime de bens que irá ser aplicado naquela relação, bem como outras cláusulas importantes para garantir a segurança jurídica dos envolvidos.
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