O artigo 1.641, II, do Código Civil diz o seguinte:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – Da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
Essa obrigatoriedade do regime da separação total de bens nos casamento das pessoas maiores de 70 anos se deu em 2002, posteriormente em 2010 alterou apenas a idade aumentando para 70 anos. Tinha como objetivo evitar casos conhecidos como “golpe do baú”, aquele famoso enredo de filmes e novelas em que uma pessoa muito mais jovem se une oficialmente a outra de idade avançada para herdar seu patrimônio.
Contudo, diante da evolução da sociedade e do aumento da expectativa de vida, esse artigo de lei acabou interferindo no direito da autodeterminação das pessoas idosas.
A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sendo entendido que nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, a obrigatoriedade do regime de separação de bens pode ser afastada por expressa manifestação da vontade das partes, mediante escritura pública.
A decisão também trouxe a modulação dos efeitos para resguardar os atos que já foram praticados com base na redação do artigo 1.641, do Código Civil, até a data do julgamento, com o objetivo de preservar a segurança jurídica, não sendo permitido a reabertura de casos em que os bens já foram partilhados.
Contudo, pessoas com mais de 70 anos que já se casaram com separação de bens podem pedir a alteração de regime, se for da vontade do casal.
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