Imaginem o seguinte caso: dois companheiros oficializaram a união estável em janeiro de 2008, com definição do regime de separação total de bens. O documento incluiu cláusula segundo a qual seus efeitos retroagiriam desde a data em que passaram a morar juntos, em maio de 2000.
Após a separação, um deles pediu a partilha igualitária dos bens e ajuizou ação para anular a parte do contrato de união estável que previa a retroatividade do regime nele estabelecido.
Em decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage. A definição de um novo regime durante o curso da união estável altera a situação de comunhão parcial de bens – motivo pelo qual não pode retroagir.
escolha de um novo regime de bens para a união estável no ato da escritura tem efeito ex nunc, a partir da escritura. Portanto, se Maria e João estão juntos desde maio de 2000 e em janeiro de 2008 oficializaram a união e escolheram o regime de bens de separação total, este só incidirá a partir de 2008, do período de 2000 até a oficialização o regime de bens será o de comunhão parcial de bens.
Por estas e outras razões é importantíssimo formalizar suas relações amorosas, seja ela um namoro, uma união estável ou um casamento de fato, isso trará segurança jurídica a todos os envolvidos.
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