Muitos casais optam pelo regime de separação total de bens, por não quererem inicialmente comunicar seus bens, seja por uma medida estratégica de proteger os bens da família, negócios, entre outras razões.
Mas, ao longo da vida de casados percebem que o esforço para adquirirem os bens foi em conjunto, ambos os cônjuges contribuíram de alguma forma, e sentem a necessidade de comunicar todos os bens por acharem mais justa a divisão.
Mas e aí, é possível alterar o regime de bens depois do casamento? Sim, é possível alterar o regime de bens mesmo após a celebração do casamento ou da constituição da união estável.
Contudo, para que haja essa modificação é necessária a propositura de uma ação judicial no caso de alteração do regime de bens de pessoas casadas.
Já a alteração do regime de bens das uniões estáveis é possível realizar pela via extrajudicial, nos cartórios, graças a alteração do Provimento 37/14 pelo Provimento 141/23 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o qual regulamentou o registro da União Estável nos Registros Civis de Pessoas Naturais, em consonância com o art. 94-A da lei 14.382/22, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).
Dentre as novidades, prevê a possibilidade de os conviventes promoverem a alteração do regime de bens através de procedimento extrajudicial, isto é, direto no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Ressalta-se que a alteração do regime de bens tanto no casamento quanto na união estável necessita do consentimento de ambos os cônjuges, ou seja, deve ser de maneira consensual.
Importante mencionar ainda que a alteração do regime de bens do casamento ou da união estável, observados os requisitos legais, deve resguardar o direito de terceiros e não pode prejudicar nenhum dos cônjuges.
É de suma importância que em ambos os procedimentos as partes tenham orientação de um advogado especialista em direito de família, a fim de que seja realizada a vontade dos cônjuges com segurança jurídica.
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